ISENÇÃO DO IMPOSTO

Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verbis:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” 

Se o servidor se aposentou por invalidez por motivo de uma das doenças acima enumeradas, pode requerer a isenção do imposto de renda, bem como a redução da contribuição previdenciária de acordo com o art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Se não foi por invalidez a aposentadoria do servidor, mas após sua aposentadoria contraiu uma das doenças acima mencionadas, também faz jus à isenção do imposto de renda e a redução da contribuição previdenciária.

Já existe sentenças de isenção do imposto de renda ao portador de doença grave e redução da contribuição previdenciária para portador de doença grave, para alguns servidores da PF.

LICÊNÇA-PRÊMIO 

É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor. Para quem já se aposentou e tinha licença prêmio, ainda pode ser requerido que tal licença seja convertida em pecúnia, observado o seguinte: 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Ou seja, se ainda não decorreu cinco anos após o registro da aposentadoria junto ao TCU, pode ser ajuizada a ação. 

 

Para mais informações procurar o Colega EPF Francisco EMIRTON (OAB-CE-30.829) Araújo através dos seguintes telefones: 85.99902.2035 – 98760.1892, ou E-mail: Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.