Ofício Circular 011/2022 ANSEF NACIONAL

 

Brasília/DF, 07 de julho de 2022.

 

Aos Senhores e Senhoras Presidentes e Diretores(as) das Entidades Afiliadas à ANSEF Nacional

Assunto: Cumprimento de Sentença da ão da URP ANSEF NACIONAL

 

A Miranda, Campos e Nascimento Advocacia, apresentou à ANSEF Nacional o relatório dos trabalhos desenvolvidos para os ajuizamentos de grupos do cumprimento de sentença da ação da URP, conforme descrito abaixo, para conhecimento e ampla publicidade:

 

A Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal ANSEF Nacional promoveu ajuizamento da Ação Coletiva da Unidade de Referência de Preços URP, por intermédio da atuação processual do escritório Cury Advogados no ano de 1994.

A sua descendente e advogada, Drª Sarah Urcia Brigadão Cury OAB/DF 32.387, manifestou nos autos do processo nº 0004968-06.1994.4.01.3400 e em notificão endereçada à ANSEF Nacional promoveu sua renúncia de patrocínio da referida causa.

Com isso, a ANSEF Nacional com o intuito de habilitar os associados que ainda não receberam valores a esse título, ou que não estão com o seu cumprimento de sentença em curso, contratou uma banca de advogados, assessores e estagiários junto à Miranda, Campos e Nascimento Advocacia para receber documentações enviadas, conferir, atender e filtrar todos os associados/servidores que estariam habilitados para ingressar nessa ação, listados em ampla divulgação no dia 29 de abril de 2022.

A fim de evitar aborrecimentos futuros, antes de ser protocolado o cumprimento de sentea, foi feito uma pesquisa minuciosa para verificar se o associado já possuía valores levantados ou cumprimento de sentença em curso com o mesmo objeto (URP), então o associado que foi encontrado em processo existente com a Cury Advogados ou outro advogado de forma individual, não pôde ser representado nos cumprimentos de sentença (em grupos de associados com procuração específica) pela MCN Advogados.

Após a lista publicada, antes de receber a documentação de cada servidor, foi solicitado o ano de posse, bem como as fichas financeiras junto as demais documentações e procuração para que se pudesse verificar o direito do servidor de ingressar nessa presente ação coletiva.

Os servidores que já possuíam processos existentes com a Cury Advogados, nos processos sob os nº: 89.00.05693-0, 89.00.03473-1, 89.00.05694-8, 89.00.08949-8, 90.00.00374-1, foram encaminhados para o referido escritório de forma que pudessem esclarecer como estavam o andamento de seu processo.

os processos existentes com advogados que ingressaram de forma individual, foram informados os números do processo para que pudessem levantar informações a respeito de seu processo.

Então o escritório Miranda, Campos e Nascimento Advocacia ajuizou o cumprimento de sentença para os servidores aptos para o ingresso e separados por grupos de forma organizada e que serão avisados individualmente o seu mero de processo pela ANSEF Nacional.

Sem embargo, seguem mais algumas informões:

1. Na lista publicada no dia 29 de abril de 2022 em ampla divulgação pela ANSEF Nacional no site da entidade, pelas Associações filiadas e nos grupos de WhatsApp e mídias sociais, constam SOMENTE os servidores que se encontram na listagem matriz do processo, que foi solicitada pelo advogado João Jose Cury junto ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal e foi anexada aos autos no ano de 2013.

2. Em razão disso, há a abrangência dos associados do referido ano, inclusive daqueles que tomaram posse após o ano de 1988 que não podem entrar na ão.

3. Destaca-se também que, já foi alertado ao associado que quisesse ingressar na ação, que tivesse a máxima cautela de comunicar o escririo de advocacia e a ANSEF Nacional se já possuía processo em curso com esse mesmo objeto, assumindo ainda o risco de possível condenação por litigância de má- e multa processual devido à eventual litispendência.

4. Conforme publicado também, o envio de documentos e a procuração preenchida seriam aceitos a o dia 15 de junho de 2022, para que toda a equipe conseguisse protocolar todos os servidores faltantes a o prazo final, antes da incidência de prescrição do ajuizamento do cumprimento de sentença, com base na informação dantigo escritório Cury Advogados que pontuou o último dia de protocolo da ação (29.06.2022).

5. A prescrição pontuada para o dia 29.06.2022 decorre de Tese Firmada 880 do STJ, que diz:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

6. Portanto, os documentos enviados posteriormente a data prescricional, daqueles que pretendem ainda enviar, não serão mais aceitos.

7. Vale destacar que o escritório de advocacia e a ANSEF Nacional não possuem quaisquer responsabilidades sobre os processos já existentes com a Cury Advogados e com outros advogados que ingressaram com essa mesma ação de forma individual, demais dúvidas a respeito desses processos deverão ser sanadas com o advogado outorgado do respectivo processo, ainda mais que se trata de ajuizamento de responsabilidade individualizada.

8. Os valores que serão levantados nesse cumprimento de sentea ainda serão calculados pela contabilidade e analisados pelo Jzo da 1 Vara Federal da SJDF, portanto a ANSEF Nacional e o escritório não possuem informações exatas quanto aos valores devidos a cada associado.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Tartarone
Presidente

José Mauro de Barros
Diretor Jurídico

 

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