Nesta segunda-feira 23/03/2020 a Miranda, Campos e Nascimento Advocacia – MCN nos apresentou as informações acerca da ação judicial objetivando a não incidência da nova contribuição previdenciária implantada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em 12 de novembro de 2019 foi editada a Emenda Constitucional nº 103 que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 149 da Constituição Federal, além de inserir os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C; e introduziu seu artigo 11, §1º, e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VII, assim como os seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
Ocorre que os referidos dispositivos trouxeram alterações no sistema contributivo previdenciário que, caso mantido, causará grande impacto aos Servidores Federais, mormente aos filiados à ANSEF, haja vista a desmedida majoração da alíquota, com nítido caráter confiscatório. Dentre outras alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a mesma instituiu a majoração da alíquota previdenciária e passou a prever o instituto da contribuição extraordinária para os servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.


A Emenda Constitucional nº 103/2019 padece de graves vícios de inconstitucionalidade material, desrespeitando cláusulas pétreas da ordem constitucional. Comprovou-se a manifesta afronta a cláusulas pétreas enquanto limites do poder de reforma, nos termos do artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal.
Restou igualmente evidenciada a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não atendem nenhum dos requisitos necessários para a sua validade da produção legislativa (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Especialmente em relação às contribuições extraordinárias e às alíquotas progressivas, demonstrou também sua inconstitucionalidade em face da vedação de utilização de tributo com caráter confiscatório (art. 150, IV da CF/88) e da exigência de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV da CF/88), os quais compõem o núcleo essencial de garantias individuais do Estado de Direito e assim fazem parte do arco bouço normativo-principiológico que constituem as cláusulas pétreas no sistema constitucional.
Para fins de alteração do regime de contribuição previdenciária e majoração das alíquotas de contribuição, se faz necessária a instituição da Unidade Gestora do RPPSU. A Unidade Gestora Única é a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, além da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
Apesar de a União possuir Regime Próprio de Previdência Social instituído, bem como exercer o controle e aperfeiçoamento da gestão dos regimes próprios dos demais entes federados, não possui a sua Unidade Gestora Única, o que, além de comprometer a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial, em última análise, impede o exercício constitucional do direito de participação de trabalhadores e empregados na gestão colegiada deste Órgão, conforme previsto no art. 10 da Constituição da República:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

A ausência de UNIDADE GESTORA provoca graves prejuízos aos servidores e compromete a compensação previdenciária entre os regimes e a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo, da parcela relativa à cota patronal. Isto porque o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU é relativamente frágil, possibilitando que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fosse contribuição do servidor e vice-versa.
Assim, tendo em vista a ilegalidade da implementação das novas alíquotas de Contribuição Previdenciária instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em 06 de fevereiro de 2020, foi ajuizada a Ação Judicial nº 1006540-66.2020.4.01.3400, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de afastar a instituição da contribuição extraordinária (art. 149 § 1º-B DA CF/88) e ordinária ao servidor público federal inativo e ao pensionista até a criação da unidade gestora do RPPSU e aprovação da avaliação atuarial pelo conselho de administração paritário.
Ao receber a inicial com o pedido de concessão de tutela provisória para afastar a incidência das novas alíquotas implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o Juiz Federal Ed Lyra Leal, juiz substituto da 22ª Vara Feral da Seção Judiciária do Distrito Federal, adotou o entendimento de citar a UNIÂO para que a mesma apresentasse sua contestação na ação no prazo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, apreciaria o pedido de tutela para afastar a incidência das novas alíquotas implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ocorre que com o agravamento da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus), foi editada a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, informando que os prazos processuais se encontram suspensos até o dia 30 de abril de 2020, razão pela qual até a presente da não foi apresentada a Contestação da União ao processo, bem como ainda não houve decisão acerca de pedido de concessão de tutela provisória para afastar as novas alíquotas de contribuição previdenciária instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
No mais, nos colocando à disposição para maiores esclarecimentos que venham a ser necessários.

José Mauro de Barros
Diretor Jurídico da ANSEF Nacional
(61) 3346.6621/3346.5960